Embora a certeza mais absoluta da vida seja a morte, temos muita dificuldade em deparar-nos com essa realidade. Certamente em razão dessa dificuldade, evitamos pensar, falar ou fazer testamento. Ainda não está incorporado na cultura jurídica brasileira a elaboração de testamentos.
Apenas 5% dos inventários é feita por meio do cumprimento de um testamento. Deveríamos mudar esse mau hábito e começar a fazê-los, incorporando-o no saudável ato de um planejamento sucessório.
O testamento é o ato jurídico unilateral, solene, revogável e personalíssimo pelo qual alguém capaz e de livre e espontânea vontade dispõe sobre sua última vontade para questões patrimoniais ou não patrimoniais, para ser cumprida depois de sua morte. Existem algumas espécies de testamentos, chamados de ordinários (o público, o particular e o cerrado) e de especiais (o marítimo, o militar ou o aeronáutico).
Por testamento, o testador pode dispor de até 50% (cinquenta por cento), ou seja, metade de todo o seu patrimônio, elegendo os beneficiários que melhor entender, já que a outra metade deve ser destinada, obrigatoriamente, ao seus herdeiros necessários: cônjuge, pais e filhos, em regra.
Nos dias atuais já se fala também nos seguintes tipos de “Testamento”, que não se destinam, necessariamente, a regular a transmissão de bens após a morte, com o é o caso do Testamento vital, do Testamento genético, ou biológico, do Testamento ético e do Testamento digital.
O Testamento Público, lavrado por Tabelião de Notas, é tido como a forma mais segura de manifestação de vontade daquele que pretende planejar a destinação dos seus bens e gerir outros direitos após a morte. Esse testamento fica arquivado com segurança no Livro do Cartório de Notas, que comunica a sua elaboração a uma Central Nacional gerida pelo Colégio Notarial do Brasil. Essa central de armazenamento sempre deve consultada em processos de inventário, sejam aqueles realizados em Cartório ou na própria Justiça. Isso garante que a vontade do testador seja realmente cumprida após a sua morte.
Além do mais, o Tabelião de Notas, profissional do direito que é, tem a função de orientar o testador quanto as disposições do testamento, bem como zelar para que todas as formalidades sejam cumpridas. É recomendável, embora não seja obrigatório, que o testador busque orientação jurídica de um(a) advogado(a) de sua confiança, a fim de que a sua vontade reste adequadamente comtemplada no documento de disposição de última vontade.
RG ou CNH (ainda que vencida) do testador, do testamenteiro e de duas testemunhas;
CPF do testador, do testamenteiro e de duas testemunhas;
Certidão de casamento – do testador, do testamenteiro e de duas testemunhas - se o regime de casamento for da separação de bens ou comunhão universal de bens na vigência da lei 6.515/77, apresentar também a escritura pública de pacto antenupcial devidamente registrada no livro 3 (registro auxiliar) do cartório de registro de imóveis do domicilio do casal. se o estado civil for divorciado ou separado judicialmente, apresentar também a certidão de casamento com a devida averbação.
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